6 de fevereiro de 2018

Contribuição AMPPAI - Obrigatoriedade e Jurisprudência



Abaixo fica claro da obrigatoriedade de contribuição dos moradores e proprietários do Parque Arco-Íris devido a prestação de serviço gerada em benefício comum à todos.

É passível de cobrança todo e qualquer proprietário que adquiriu o seu imóvel após a formalização desta associação e a instalação e continuidade do serviço da portaria.


“Civil. Agravo no recurso especial. Loteamento aberto ou fechado. Condomínio atípico. Sociedade prestadora de serviços. Despesas. Obrigatoriedade de pagamento. - O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes” (AgRg no REsp 490.419/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 30.06.2003).

Vale mencionar recente julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (DES. ERNANI KLAUSNER - Julgamento: 03/07/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL), que muito bem definiu a obrigatoriedade do pagamento do rateio mensal, quando efetivamente o proprietário de lote usufrui de serviços comuns, tais como vigilância, portaria e limpeza:

CIVIL - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRETENSÃO À COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PRORIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE AFILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - Ao ser criada a associação, passou o proprietário do lote a ser membro nato desta, obrigando-se a participar do rateio das despesas de administração. Irrelevância de se cuidar de loteamento fechado e não de condomínio. Direito obrigacional. Réu associado da entidade em loteamento fechado. Legitimidade ativa ad causam, em tese, para cobrança dos filiados das respectivas cotas-partes que couberem no rateio a todos os seus participantes. Condomínio especial previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4.591/64. Ilícita a pretensão do apelante em usufruir dos esforços alheios, sem assumir, também, aqueles encargos, configurando o enriquecimento injusto. O serviço da guarita beneficia o apelante que este voluntariamente o utiliza, porquanto, na verdade, ao promover o fechamento do acesso às áreas comuns e públicas, com a instalação da aludida guarita, a associação-apelada atraiu para si a responsabilidade pela segurança do local. Afigura-se, pois, legal a cobrança. (2006.001.46128 - APELACAO CIVEL).